Legislação

Decreto 12.092, de 03/07/2024

Art.

CAPÍTULO IV - DO DIREITO À MEDALHA MILITAR (Ir para)

Art. 8º

- Tem direito à Medalha Militar e ao passador respectivo o militar transferido para a reserva ou reformado que tenha completado, ainda na ativa, o decênio de tempo de serviço correspondente que satisfaça às demais condições dispostas neste Decreto.

Parágrafo único - Na hipótese de oficial ou praça transferido para a reserva e, posteriormente, convocado ou designado para o serviço ativo, será contabilizado para efeito de agraciamento com a Medalha Militar o tempo da convocação ou designação, observadas as demais disposições deste Decreto, a partir da data de sua convocação ou designação.

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