Legislação
Decreto 12.094, de 03/07/2024
- A coordenação dos projetos de cooperação internacional de que trata este Decreto caberá ao órgão ou à entidade nacional que celebrar o respectivo projeto de cooperação internacional.
Parágrafo único - O órgão ou a entidade coordenadora:
I - indicará o responsável pelo acompanhamento do projeto junto ao organismo internacional cooperante;
II - dará ciência do projeto à Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores; e
III - publicará o extrato do projeto no Diário Oficial da União, no prazo de cinco dias úteis, contado da data de sua assinatura.
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