Legislação

Decreto 12.095, de 03/07/2024

Art.
Art. 2º

- O pagamento da antecipação parcial de que trata este Decreto:

I - corresponderá a 15% (quinze por cento) do valor da remuneração, provento ou pensão;

II - será processado na folha de pagamento do mês de julho, por meio do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - Siape; e

III - será realizada mediante opção da pessoa interessada, por meio da plataforma SouGov.br, até 15/07/2024.

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