Legislação

Decreto 12.097, de 03/07/2024

Art.
Art. 5º

- São diretrizes da Política Nacional de Conservação e Uso Sustentável dos Recursos Genéticos para a Alimentação, a Agricultura e a Pecuária:

I - a conservação e o uso sustentável dos recursos genéticos para a alimentação, a agricultura e a pecuária, observada a repartição justa e equitativa dos benefícios resultantes do seu uso;

II - promoção e divulgação da importância estratégica do uso sustentável e inovador dos recursos genéticos para a alimentação, a agricultura e a pecuária;

III - fomento da pesquisa, do desenvolvimento e da adoção de novas tecnologias;

IV - promoção da documentação, da informatização e da disponibilização do acervo de dados e informações científicas sobre recursos genéticos para a alimentação, a agricultura e a pecuária, conservados em coleções, bancos genéticos e bancos de dados de material genético no País;

V - a promoção da capacitação de recursos humanos em documentação para os sistemas de informação selecionados e demais áreas de conhecimento nos temas dessa política.

VI - promoção, estruturação, manutenção e facilitação do acesso público à informação qualificada para o uso sustentável dos recursos genéticos para a alimentação, a agricultura e a pecuária;

VII - articulação entre as redes de informação nacionais e internacionais; 

VIII - articulação de ações de fomento junto a atores públicos e privados;

IX - intercâmbio de recursos genéticos para a alimentação, a agricultura e a pecuária, incluídas variedades tradicionais, locais ou crioulas e raças localmente adaptadas ou crioulas;

X - manutenção da integridade genética e prevenção da contaminação das variedades tradicionais, locais ou crioulas e das raças localmente adaptadas ou crioulas;

XI - participação e controle social, incluídos povos indígenas, povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares, no desenvolvimento, na implementação, no monitoramento e na avaliação da Política;

XII - valorização dos conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético de povos indígenas, de povos e comunidades tradicionais e de agricultores familiares, observada a justa repartição de benefícios;

XIII - facilitação do acesso dos povos indígenas, dos povos e das comunidades tradicionais e dos agricultores familiares aos bancos genéticos mantidos por instituições públicas de pesquisa; e

XIV - autonomia e manutenção dos modos de vida dos povos indígenas, dos povos e das comunidades tradicionais e dos agricultores familiares.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total