Legislação

Decreto 12.102, de 08/07/2024

Art.

CAPÍTULO I - DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA (Ir para)

Art. 1º

- O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:

I - diretrizes, normas e procedimentos direcionados à gestão pública eficiente, eficaz, efetiva e inovadora para geração de valor público e redução das desigualdades;

II - política de gestão de pessoas e de desenvolvimento de competências transversais e de liderança para o quadro de servidores da administração pública federal;

III - inovação em serviços públicos, simplificação e aumento da eficiência e da eficácia das políticas públicas;

IV - transformação digital dos serviços públicos e governança e compartilhamento de dados;

V - coordenação e gestão dos sistemas estruturadores de organização e inovação institucional, de serviços gerais, de pessoal civil, da administração dos recursos de tecnologia da informação, de gestão de parcerias e de gestão de documentos e arquivos;

VI - supervisão e execução de atividades administrativas do Ministério e de outros órgãos e entidades da administração pública federal;

VII - diretrizes, normas e procedimentos para a administração do patrimônio imobiliário da União;

VIII - diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais federais;

IX - política nacional de arquivos;

X - políticas e diretrizes para transformação permanente do Estado e ampliação da capacidade estatal;

XI - cooperação federativa nos temas de competência do Ministério;

XII - gestão do Cadastro Ambiental Rural - CAR em âmbito federal; e

XIII - supervisão e estabelecimento de normas e de procedimentos para o planejamento e a execução das compras públicas e governamentais.

§ 1º - No âmbito das competências de que trata o inciso VI do caput, o Ministério será responsável:

I - pela condução, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores, das negociações regionais e internacionais relativas a compras públicas e governamentais; e

II - por participar de negociações internacionais relativas às temáticas dos sistemas estruturadores inseridas na esfera de competências do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores.

§ 2º - A competência de que trata o inciso XII do caput será desempenhada em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

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