Legislação

Decreto 12.102, de 08/07/2024

Art. 25

CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 25

- À Diretoria de Plataformas de Serviços Públicos Digitais compete:

I - desenvolver e disponibilizar plataformas de automação de serviços públicos digitais;

II - ofertar soluções de tecnologia da informação e comunicação com objetivo de aumentar a eficiência e a qualidade na prestação dos serviços públicos, com vistas a melhorar a experiência do usuário;

III - realizar a manutenção, o aprimoramento e o suporte de serviços públicos digitais automatizados;

IV - gerir a operação das plataformas de serviços compartilhados de tecnologia da informação e comunicação de uso comum no âmbito do Poder Executivo federal, sob gestão da Secretaria de Governo Digital;

V - gerir a infraestrutura tecnológica da rede compartilhada de comunicação do Poder Executivo federal;

VI - apoiar as ações de suporte à transformação digital nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, no âmbito de suas competências;

VII - promover ações de melhoria no atendimento aos usuários das plataformas de governo digital; e

VIII - apoiar a integração e o desenvolvimento de plataformas de gestão de informações geoespaciais para uso em serviços e políticas públicas.

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