Legislação
Decreto 12.102, de 08/07/2024
CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 25- À Diretoria de Plataformas de Serviços Públicos Digitais compete:
I - desenvolver e disponibilizar plataformas de automação de serviços públicos digitais;
II - ofertar soluções de tecnologia da informação e comunicação com objetivo de aumentar a eficiência e a qualidade na prestação dos serviços públicos, com vistas a melhorar a experiência do usuário;
III - realizar a manutenção, o aprimoramento e o suporte de serviços públicos digitais automatizados;
IV - gerir a operação das plataformas de serviços compartilhados de tecnologia da informação e comunicação de uso comum no âmbito do Poder Executivo federal, sob gestão da Secretaria de Governo Digital;
V - gerir a infraestrutura tecnológica da rede compartilhada de comunicação do Poder Executivo federal;
VI - apoiar as ações de suporte à transformação digital nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, no âmbito de suas competências;
VII - promover ações de melhoria no atendimento aos usuários das plataformas de governo digital; e
VIII - apoiar a integração e o desenvolvimento de plataformas de gestão de informações geoespaciais para uso em serviços e políticas públicas.
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