Legislação

Decreto 12.102, de 08/07/2024

Art. 53

CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 53

- À Diretoria de Gestão Estratégica compete executar as seguintes atividades e serviços correlatos:

I - apoiar o processo de planejamento governamental sob responsabilidade do órgão setorial dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, inclusive o ciclo de gestão do plano plurianual;

II - apoiar a implementação e a execução de políticas, planos, programas, projetos e ações relacionadas com a consecução de diretrizes e objetivos de planejamento governamental e planejamento estratégico institucional;

III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais, e monitorar e avaliar suas metas e seus resultados;

IV - apoiar e acompanhar as ações dos programas e dos projetos de cooperação e sua articulação com organismos internacionais;

V - desenvolver ações de planejamento governamental, da governança pública e da gestão estratégica;

VI - promover e apoiar a elaboração de políticas e diretrizes de gestão estratégica e apoiar a elaboração do plano de ação global;

VII - coordenar o processo de planejamento estratégico institucional integrado e seus desdobramentos em temas transversais;

VIII - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e fortalecimento institucional;

IX - coordenar o processo de prestação de contas integrado, em conformidade com as diretrizes dos órgãos de controle;

X - apoiar a Assessoria Especial de Controle Interno no processo de identificação e gerenciamento dos riscos estratégicos no âmbito do Ministério;

XI - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades setoriais relacionadas com o Siorg e com os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal;

XII - orientar, examinar e manifestar-se sobre as propostas de alteração da estrutura regimental e dos regimentos internos, no âmbito do Ministério, e dos estatutos de suas entidades vinculadas, exceto das empresas públicas e sociedades de economia mista;

XIII - supervisionar as atividades relativas ao tratamento de dados pessoais e de adequação ao disposto na Lei 13.709, de 14/08/2018, no âmbito do Ministério; e

XIV - coordenar e orientar as unidades, inclusive as descentralizadas, no âmbito de suas competências.

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