Legislação
Decreto 12.102, de 08/07/2024
CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 55- À Diretoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade compete executar as seguintes atividades e serviços correlatos:
I - planejar, coordenar e orientar, no âmbito de suas competências, a execução das atividades setoriais relacionadas com os sistemas de orçamento, de administração financeira e de contabilidade e custos;
II - coordenar e orientar as unidades e suas entidades vinculadas quanto ao cumprimento das normas estabelecidas, no âmbito da sua competência;
III - consolidar a programação orçamentária e financeira das unidades e de suas entidades vinculadas e monitorar sua execução;
IV - coordenar e orientar a apuração dos custos dos programas e das unidades, na forma estabelecida pelo órgão central;
V - consolidar, ajustar e apresentar a proposta orçamentária, a programação financeira e o plano de aplicação dos créditos orçamentários;
VI - coordenar o processo de acompanhamento físico-financeiro dos planos, dos programas e dos orçamentos, no âmbito de suas competências, em articulação com as unidades do Ministério e suas entidades vinculadas;
VII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e dos demais responsáveis por bens e valores públicos e daquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário, mediante registro contábil dos responsáveis pelo débito apurado, verificação do cálculo do débito e realização da baixa contábil pelo seu recebimento ou cancelamento;
VIII - coordenar e orientar a assinatura de documentos de descentralização de créditos orçamentários e financeiros sob sua supervisão;
IX - participar da elaboração de planos, políticas e programas; e
X - desenvolver as atividades de execução orçamentária e financeira.
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