Legislação

Decreto 12.103, de 08/07/2024

Art. 15

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 15

- O ITI, na execução de suas atividades, poderá atuar direta ou indiretamente, mediante contratos, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, no País e no exterior, observado o disposto no art. 1º, parágrafo único. [[Decreto 12.103/2024, art. 1º.]]

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