Legislação

Decreto 12.103, de 08/07/2024
(D.O. 09/07/2024)

Art. 15

- O ITI, na execução de suas atividades, poderá atuar direta ou indiretamente, mediante contratos, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, no País e no exterior, observado o disposto no art. 1º, parágrafo único. [[Decreto 12.103/2024, art. 1º.]]


Art. 16

- O Diretor-Presidente do ITI será substituído, em seus impedimentos e afastamentos legais, por um dos Diretores por ele designado.


Art. 17

- Aos requisitados de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal colocados à disposição da Diretoria de Infraestrutura Tecnológica na forma prevista no art. 16, § 1º, da Medida Provisória 2.200-2, de 24/08/2001, são assegurados todos os direitos e as vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, inclusive a promoção funcional. [[Medida Provisória 2.200-2/2001, art. 16.]]

§ 1º - O servidor, militar ou empregado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou na entidade de origem.

§ 2º - O período de requisição será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como de efetivo exercício no cargo, no posto, na graduação ou no emprego que ocupe no órgão ou na entidade de origem.


Art. 18

- O desempenho de cargo em comissão ou de função de confiança no ITI constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o servidor, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.

ANEXOS OMISSIS