Legislação

Decreto 12.103, de 08/07/2024

Art. 12

CAPÍTULO IV - DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO (Ir para)

Art. 12

- A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no art. 12, § 3º, da Lei 10.480, de 2/07/2002. [[Lei 10.480/2002, art. 12.]]

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