Legislação

Decreto 12.103, de 08/07/2024

Art. 17

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 17

- Aos requisitados de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal colocados à disposição da Diretoria de Infraestrutura Tecnológica na forma prevista no art. 16, § 1º, da Medida Provisória 2.200-2, de 24/08/2001, são assegurados todos os direitos e as vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, inclusive a promoção funcional. [[Medida Provisória 2.200-2/2001, art. 16.]]

§ 1º - O servidor, militar ou empregado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou na entidade de origem.

§ 2º - O período de requisição será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como de efetivo exercício no cargo, no posto, na graduação ou no emprego que ocupe no órgão ou na entidade de origem.

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