Legislação

Decreto 12.103, de 08/07/2024

Art.

CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS (Ir para)

Art. 6º

- À Ouvidoria compete:

I - receber, examinar e distribuir internamente denúncias, reclamações, elogios e sugestões referentes às atividades do ITI;

II - coordenar, orientar, executar e controlar as atividades do Serviço de Informação ao Cidadão no âmbito do ITI;

III - executar as atividades de ouvidoria previstas na Lei 12.527, de 18/11/2011, no Decreto 7.724, de 16/05/2012, no art. 13 da Lei 13.460, de 26/06/2017, no art. 10 do Decreto 9.492, de 5/09/2018, e nos art. 10 e art. 12 do Decreto 11.529, de 16/05/2023; [[Lei 13.460/2017, art. 13. Decreto 9.492/2018, art. 10. Decreto 11.529/2023, art. 10. Decreto 11.529/2023, art. 12.]]

IV - apoiar a autoridade de monitoramento de que trata o art. 40 da Lei 12.527, de 18/11/2011, na política de transparência do ITI; [[Lei 12.527/2011, art. 40.]]

V - representar o ITI em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria;

VI - planejar, promover e coordenar as ações de participação social no âmbito do ITI relacionadas a:

a) carta de serviços;

b) pesquisas de opinião sobre a prestação dos serviços; e

c) serviços de informação ao cidadão;

VII - processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas com a finalidade de avaliar os serviços públicos prestados, em especial quanto ao cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o art. 7º da Lei 13.460, de 26/06/2017; e [[Lei 13.460/2017, art. 7º.]]

VIII - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria, com vistas a subsidiar:

a) recomendações e propostas de aprimoramento da transparência e da prestação de serviços públicos e de correção de falhas, no âmbito do ITI; e

b) ações do Programa de Integridade do ITI.

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