Legislação

Decreto 12.103, de 08/07/2024
(D.O. 09/07/2024)

Art. 3º

- À Diretoria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - planejar, coordenar, dirigir, supervisionar, acompanhar e avaliar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas de:

a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

b) Administração Financeira Federal;

c) Contabilidade Federal;

d) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;

e) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

f) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

g) Planejamento e de Orçamento Federal; e

h) Serviços Gerais - Sisg;

II - planejar, coordenar e controlar as atividades relacionadas à elaboração, à consolidação, à revisão, à avaliação e ao controle de planos, programas e ações orçamentárias do Plano Plurianual, do planejamento estratégico, dos indicadores de desempenho e das ações orçamentárias do ITI;

III - coordenar as ações relacionadas à promoção de qualidade de vida no trabalho, a capacitação dos servidores e a assistência à saúde;

IV - implementar políticas e ações destinadas ao desenvolvimento organizacional, à melhoria da gestão e ao aperfeiçoamento dos processos de trabalho e incentivar a avaliação periódica do desempenho institucional;

V - planejar, desenvolver, implementar e gerir os sistemas de informação necessários ao funcionamento do ITI;

VI - propor normas e implementar e monitorar as soluções referentes à segurança da informação e aos recursos computacionais no âmbito do ITI; e

VII - propor a escolha e a implementação de metodologias, de sistemas, de plataformas e de bases tecnológicas a serem adotados pelo ITI.


Art. 4º

- À Procuradoria Federal Especializada junto ao ITI, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente o ITI, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial do ITI, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do ITI e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e da certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do ITI, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos editados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.


Art. 5º

- À Auditoria Interna compete:

I - realizar auditoria de avaliação e de acompanhamento da gestão, sob os aspectos orçamentário, financeiro, contábil, operacional, pessoal e de sistemas, de acordo com o plano anual de auditoria interna;

II - avaliar os procedimentos administrativos e operacionais quanto à conformidade com a legislação;

III - avaliar e propor medidas saneadoras para eliminar ou mitigar os riscos internos identificados em ações de auditoria;

IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual do ITI e sobre as tomadas de contas especiais;

V - estabelecer planos e programas de auditoria e critérios de avaliação e métodos de trabalho para as atividades de controle interno;

VI - acompanhar o atendimento e a implementação das recomendações ou das determinações dos órgãos de controle interno e externo;

VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna do ITI; e

VIII - orientar as demais unidades do ITI quanto aos aspectos de conformidade, transparência e mitigação de riscos, no âmbito de suas atribuições.


Art. 6º

- À Ouvidoria compete:

I - receber, examinar e distribuir internamente denúncias, reclamações, elogios e sugestões referentes às atividades do ITI;

II - coordenar, orientar, executar e controlar as atividades do Serviço de Informação ao Cidadão no âmbito do ITI;

III - executar as atividades de ouvidoria previstas na Lei 12.527, de 18/11/2011, no Decreto 7.724, de 16/05/2012, no art. 13 da Lei 13.460, de 26/06/2017, no art. 10 do Decreto 9.492, de 5/09/2018, e nos art. 10 e art. 12 do Decreto 11.529, de 16/05/2023; [[Lei 13.460/2017, art. 13. Decreto 9.492/2018, art. 10. Decreto 11.529/2023, art. 10. Decreto 11.529/2023, art. 12.]]

IV - apoiar a autoridade de monitoramento de que trata o art. 40 da Lei 12.527, de 18/11/2011, na política de transparência do ITI; [[Lei 12.527/2011, art. 40.]]

V - representar o ITI em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria;

VI - planejar, promover e coordenar as ações de participação social no âmbito do ITI relacionadas a:

a) carta de serviços;

b) pesquisas de opinião sobre a prestação dos serviços; e

c) serviços de informação ao cidadão;

VII - processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas com a finalidade de avaliar os serviços públicos prestados, em especial quanto ao cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o art. 7º da Lei 13.460, de 26/06/2017; e [[Lei 13.460/2017, art. 7º.]]

VIII - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria, com vistas a subsidiar:

a) recomendações e propostas de aprimoramento da transparência e da prestação de serviços públicos e de correção de falhas, no âmbito do ITI; e

b) ações do Programa de Integridade do ITI.