Legislação

Decreto 12.117, de 17/07/2024

Art.
Art. 4º

- O auxílio-transporte não será:

I - incorporado na remuneração, nos proventos ou nas pensões; e

II - considerado para fins de:

a) incidência de imposto sobre a renda; ou

b) contribuições para a pensão militar, para a assistência médico-hospitalar e social ou para descontos e consignações em geral.

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