Legislação

Decreto 12.117, de 17/07/2024

Art.
Art. 5º

- O valor do auxílio-transporte será apurado a partir da diferença entre:

I - o valor diário total da despesa com transporte do militar, calculada com base na tarifa de menor custo do transporte coletivo municipal, intermunicipal, interestadual ou distrital, disponível nos deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e entre o local de trabalho e a residência, multiplicada por vinte e dois dias; e

II - o desconto de seis por cento do soldo do militar.

§ 1º - O cálculo do valor diário total da despesa que trata o inciso I do caput será proporcional a vinte e dois dias, descontados aqueles em que o militar, no decorrer do mês, fizer uso de transporte custeado pela União.

§ 2º - O desconto a que se refere o inciso II do caput terá como base de cálculo o valor do soldo proporcional a vinte e dois dias.

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