Legislação

Decreto 12.117, de 17/07/2024

Art.
Art. 6º

- Para fins do disposto neste Decreto, serão considerados modais de transporte coletivo:

I - ônibus;

II - trem;

III - metrô;

IV - transportes marítimos, fluviais e lacustres; e

V - outros meios de transporte, desde que revestidos das características de transporte coletivo de passageiros e devidamente regulados em normas do ente federativo competente.

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