Legislação

Decreto 12.118, de 23/07/2024

Art.
Art. 9º

- O ente federativo afetado, enquanto perdurar a calamidade pública, não poderá criar ou majorar despesas correntes ou instituir ou ampliar renúncias de receitas que não estejam relacionadas ao seu enfrentamento, exceto no caso de motivação e justificação expressas em relatório específico assinado pelo chefe do Poder Executivo do ente federativo, a ser encaminhado ao Ministério da Fazenda, que decidirá a respeito no prazo de até trinta dias.

§ 1º - Ficam previamente autorizadas a criação ou a majoração de despesa, ou a instituição e a ampliação de renúncia de receita:

I - previstas no Plano de Investimentos aprovado pelo Ministério da Fazenda;

II - autorizadas de acordo com a Lei Complementar 160, de 7/08/2017;

III - cujo impacto financeiro anual total seja inferior a 0,01% (um centésimo por cento) da receita corrente líquida do ano anterior; e

IV - amparadas nas ressalvas de Plano de Recuperação Fiscal vigente, em caso de ente federativo que tenha aderido ao Regime de Recuperação Fiscal.

§ 2º - Para os entes federativos em Regime de Recuperação Fiscal, a criação ou a majoração de despesa, ou a instituição e a ampliação de renúncia de receita, de que trata o caput e o § 1º, deverão ser detalhadas em relatório próprio assinado pelo chefe do Poder Executivo do ente federativo, com a demonstração do impacto econômico-financeiro das medidas, ano a ano, durante o prazo remanescente do programa.

§ 3º - Em caso de criação ou majoração de despesa ou de renúncia de receita não relacionadas à calamidade pública, ou não previstas no § 1º, e que não tenham sido justificadas, ou cuja justificativa não tenha sido acatada pelo Ministério da Fazenda, caberá ao Ministro de Estado da Fazenda dar conhecimento ao Tribunal de Contas ao qual o ente federativo é jurisdicionado.

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