Legislação

Decreto 12.122, de 30/07/2024

Art. 12
  • Instrumentos de acompanhamento do Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação
Art. 12

- Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional apresentarão relatórios anuais ao comitê gestor, que conterão as informações sobre o desenvolvimento das ações de seus planos setoriais de prevenção e enfrentamento do assédio e da discriminação.

Parágrafo único - Ato do comitê gestor especificará as informações que deverão constar nos relatórios de que trata o caput.

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