Legislação

Decreto 12.126, de 31/07/2024

Art. 14

CAPÍTULO III - DO PROGRAMA DE INCENTIVO À CONFORMIDADE EM DEFESA AGROPECUÁRIA (Ir para)

Art. 14

- Os agentes regulados interessados em aderir ao Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária deverão apresentar requerimento ao Ministério da Agricultura e Pecuária e atender aos seguintes critérios:

I - possuir programas de autocontrole implementados há, no mínimo, seis meses, contados da data de requerimento de adesão ao Programa;

II - não ter penalidade pendente de execução em decorrência de infrações que tenham implicado em dano ao consumidor em razão de risco à saúde pública, à saúde animal ou à identidade do produto agropecuário; e

III - comprometer-se a compartilhar os dados operacionais e de qualidade escolhidos como de interesse da fiscalização agropecuária na forma e na frequência previstas em norma complementar editada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária e a atender às especificações de segurança de sistemas tecnológicos de informações definidas pelo Ministério.

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