Legislação

Decreto 12.126, de 31/07/2024
(D.O. 01/08/2024)

Art. 10

- A adesão ao Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária é voluntária e pode ser solicitada, por meio de sistema eletrônico, por estabelecimentos de produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, e de produtos destinados à alimentação animal, registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária.


Art. 11

- São princípios do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária:

I - confiança e reciprocidade entre o Poder Público e os agentes regulados;

II - transparência;

III - simplificação e agilidade dos processos;

IV - adesão voluntária;

V - compartilhamento de dados, com ênfase em ferramentas de tecnologia da informação;

VI - gestão pautada nos princípios da análise de risco;

VII - conformidade com os procedimentos padrão da defesa agropecuária e com a legislação;

VIII - cooperação e comunicação entre as partes; e

IX - racionalidade, razoabilidade e efetividade.


Art. 12

- São objetivos do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária:

I - estimular o aperfeiçoamento de sistemas de garantia da qualidade dos agentes regulados;

II - contribuir para o incremento da segurança da defesa agropecuária, de modo a conferir transparência aos sistemas de garantia da qualidade;

III - atuar preventivamente à autuação, de modo a permitir a regularização por notificação de não conformidades ou irregularidades;

IV - majorar a confiança no relacionamento entre o Poder Público e os agentes regulados que aderirem ao Programa; e

V - contribuir para maior fluidez dos processos administrativos, por meio do emprego de gestão fundamentada nos princípios da análise de risco e da simplificação processual.


Art. 13

- Ato do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária estabelecerá a unidade administrativa responsável pela gestão do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária.


Art. 14

- Os agentes regulados interessados em aderir ao Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária deverão apresentar requerimento ao Ministério da Agricultura e Pecuária e atender aos seguintes critérios:

I - possuir programas de autocontrole implementados há, no mínimo, seis meses, contados da data de requerimento de adesão ao Programa;

II - não ter penalidade pendente de execução em decorrência de infrações que tenham implicado em dano ao consumidor em razão de risco à saúde pública, à saúde animal ou à identidade do produto agropecuário; e

III - comprometer-se a compartilhar os dados operacionais e de qualidade escolhidos como de interesse da fiscalização agropecuária na forma e na frequência previstas em norma complementar editada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária e a atender às especificações de segurança de sistemas tecnológicos de informações definidas pelo Ministério.


Art. 15

- São requisitos para a permanência do agente no Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária:

I - disponibilizar ao Ministério da Agricultura e Pecuária o acesso aos manuais atualizados do seu programa de autocontrole, na forma prevista em norma complementar editada pelo Ministério;

II - manter atualizado o compartilhamento dos dados operacionais e de qualidade escolhidos como de interesse da fiscalização agropecuária, na forma e na frequência previstas em norma complementar editada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; e

III - manter desempenho mínimo estabelecido em norma complementar editada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, evidenciado pelos dados operacionais e de qualidade.


Art. 16

- A ocorrência das hipóteses de advertência, suspensão ou exclusão do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária não implicará a constituição de processo administrativo sancionatório e será comunicada aos agentes na forma estabelecida pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.


Art. 17

- No âmbito do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, a advertência será aplicada aos agentes nas seguintes hipóteses:

I - não disponibilizar ao Ministério da Agricultura e Pecuária o acesso aos manuais atualizados de seus programas de autocontrole, na forma prevista em norma complementar editada pelo Ministério;

II - não manter atualizado o compartilhamento dos dados operacionais e de qualidade escolhidos como de interesse da fiscalização agropecuária, na forma e na frequência previstas em norma complementar editada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; ou

III - não manter o desempenho mínimo estabelecido em norma complementar editada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, evidenciado pelos dados operacionais e de qualidade.

Parágrafo único - O prazo para adequação à exigência que tenha dado causa a advertência será de sete dias úteis, contados da data de sua ciência pelo agente.


Art. 18

- No âmbito do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, a suspensão será aplicada nas seguintes hipóteses:

I - não disponibilizar ao Ministério da Agricultura e Pecuária o acesso aos manuais atualizados de seus programas de autocontrole, na forma prevista em norma complementar editada pelo Ministério, por prazo igual ou superior a oito dias úteis, contados da data de ciência da advertência pelo agente;

II - não manter atualizado o compartilhamento dos dados operacionais e de qualidade escolhidos como de interesse da fiscalização agropecuária, na forma e na frequência previstas em norma complementar editada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, por prazo igual ou superior a oito dias úteis, contados da data de ciência da advertência pelo agente; ou

III - manter desempenho inferior ao mínimo estabelecido em norma complementar editada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, evidenciado pelos dados operacionais e de qualidade, por prazo igual ou superior a oito dias úteis, contados da data de ciência da advertência pelo agente.

§ 1º - A suspensão perdurará até que o agente restabeleça o atendimento às exigências que tenham lhe dado causa.

§ 2º - Durante o período de suspensão, o agente não poderá usufruir dos benefícios e incentivos concedidos em razão de sua adesão ao Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária.

§ 3º - No prazo de sete dias úteis, contados da data de ciência da advertência, o agente regulado poderá apresentar justificativa fundamentada para o não restabelecimento das obrigações de permanência no Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, inclusive com proposta de prazo para o seu reestabelecimento.

§ 4º - A apresentação da justificativa adiará o início da suspensão do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária até deliberação pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 5º - Na hipótese de acolhimento da justificativa, o Ministério da Agricultura e Pecuária adotará o prazo previsto para o restabelecimento das obrigações de permanência no Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, período no qual a suspensão não será aplicada.

§ 6º - Na hipótese de não acolhimento da justificativa ou de encerramento do prazo previsto para o restabelecimento das obrigações de permanência no Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, será aplicada a suspensão.


Art. 19

- No âmbito do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, a exclusão será aplicada nas seguintes hipóteses:

I - aplicação de penalidade decorrente de processo administrativo de fiscalização agropecuária, em fase de execução, cuja infração tenha como consequência dano ao consumidor em razão de risco à saúde pública, à saúde animal ou à identidade do produto agropecuário; ou

II - acúmulo de mais de noventa dias de suspensão do Programa nos trezentos e sessenta e cinco dias anteriores.


Art. 20

- O agente excluído do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária somente poderá requerer nova adesão após doze meses da data de exclusão e deverá atender aos mesmos requisitos de admissibilidade estabelecidos neste Decreto.

Parágrafo único - Na hipótese de exclusão do Programa a pedido do agente regulado, o requerimento de nova adesão poderá ser feito a qualquer tempo.


Art. 21

- O Ministério da Agricultura e Pecuária, em conjunto com o setor produtivo, verificará, a cada três anos, a necessidade de atualização das normas complementares do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária para cada setor produtivo.


Art. 22

- Não são passíveis de regularização por notificação pelos agentes que aderirem ao Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária as irregularidades que se enquadrarem nos seguintes critérios:

I - quando a infração for classificada como de natureza gravíssima, conforme os regulamentos de produtos de origem animal e de produtos para alimentação animal;

II - quando as consequências da irregularidade causarem dano ao consumidor em razão de risco à saúde pública, à saúde animal ou à identidade do produto agropecuário e não puderem ser revertidas; ou

III - quando a irregularidade já tiver sido objeto de regularização por notificação nos noventa dias anteriores.