Legislação

Decreto 12.126, de 31/07/2024

Art. 27

CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA DEFESA AGROPECUÁRIA BASEADAS EM RISCO (Ir para)

Art. 27

- O Ministério da Agricultura e Pecuária direcionará prioritariamente recursos humanos para realizar a fiscalização e a inspeção agropecuária nos estabelecimentos classificados como de maior grau de risco estimado e nos estabelecimentos sob inspeção em caráter permanente previstos na legislação.

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