Legislação

Decreto 12.126, de 31/07/2024
(D.O. 01/08/2024)

Art. 23

- Os procedimentos de inspeção e fiscalização agropecuária serão:

I - efetuados em qualquer fase da cadeia produtiva;

II - mensurados e embasados em princípios e critérios de gerenciamento de riscos; e

III - orientados pela isonomia, pela uniformidade e pela publicidade na relação com o agente, a quem será assegurado o amplo acesso aos processos administrativos em que seja parte interessada, respeitadas as hipóteses de sigilo e restrição temporária de acesso estabelecidas em lei.

Parágrafo único - O Ministério da Agricultura e Pecuária estabelecerá, em norma complementar, os critérios para mensuração do risco estimado associado ao estabelecimento, para determinar a frequência mínima de fiscalização, no âmbito da inspeção e da fiscalização agropecuária.


Art. 24

- O risco estimado associado ao estabelecimento será obtido, minimamente, pela composição dos fatores de risco relacionados:

I - às características do estabelecimento;

II - às características do produto;

III - ao atendimento ao disposto na legislação aplicável à fiscalização;

IV - à adesão do agente ao Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária; e

V - ao desempenho do agente no Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária.


Art. 25

- Os procedimentos de verificação dos programas de autocontrole ocorrerão in loco ou de forma documental e observarão:

I - a implementação e a manutenção do programa de autocontrole;

II - a inspeção das instalações e do processo produtivo; e

III - os registros feitos pelo agente na execução de seus programas de autocontrole.

Parágrafo único - A frequência da verificação dos programas de autocontrole será estabelecida de acordo com a mensuração do risco estimado associado ao estabelecimento.


Art. 26

- O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá aplicar análise de risco para alterar os procedimentos de inspeção e de fiscalização, de acordo com o nível de desenvolvimento tecnológico.

§ 1º - Para fins do disposto no caput, serão considerados os preceitos de análise de risco relativos à inocuidade, à identidade, à qualidade e à segurança dos produtos agropecuários.

§ 2º - A análise de risco de que trata o caput envolverá, quando couber, toda a cadeia produtiva.


Art. 27

- O Ministério da Agricultura e Pecuária direcionará prioritariamente recursos humanos para realizar a fiscalização e a inspeção agropecuária nos estabelecimentos classificados como de maior grau de risco estimado e nos estabelecimentos sob inspeção em caráter permanente previstos na legislação.