Legislação

Decreto 12.126, de 31/07/2024

Art.

CAPÍTULO II - DOS PROGRAMAS DE AUTOCONTROLE (Ir para)

Art. 5º

- O Ministério da Agricultura e Pecuária estabelecerá em normas complementares:

I - os requisitos específicos necessários ao desenvolvimento dos programas de autocontrole para cada setor produtivo; e

II - os procedimentos e a periodicidade para a verificação oficial, consideradas as avaliações de risco.

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