Legislação

Decreto 12.126, de 31/07/2024
(D.O. 01/08/2024)

Art. 3º

- Os programas de autocontrole têm o objetivo de garantir a inocuidade, a identidade, a qualidade e a segurança dos produtos agropecuários.

Parágrafo único - Os programas de autocontrole serão implementados, monitorados, verificados e mantidos pelos agentes privados regulados por este Decreto.


Art. 4º

- Os programas de autocontrole dos agentes privados regulados pela defesa agropecuária conterão, no mínimo, os seguintes itens:

I - registros sistematizados e auditáveis do processo produtivo, desde a obtenção e a recepção da matéria-prima, dos ingredientes e dos insumos até a expedição do produto final;

II - previsão de recolhimento de lotes, quando identificadas deficiências ou não conformidades no produto agropecuário que possam causar riscos à segurança do consumidor ou à saúde animal e à sanidade vegetal;

III - descrição dos procedimentos de autocorreção; e

IV - boas práticas aplicadas em toda a cadeia produtiva, com procedimentos higiênico-sanitários, tecnológicos e operacionais, com vistas à inocuidade, à segurança, à qualidade e à identidade do produto agropecuário.

§ 1º - Os programas de autocontrole deverão contemplar os requisitos estabelecidos na legislação, os quais poderão ser complementados com fundamento em literatura técnico-científica publicada ou em recomendações internacionais, a critério do Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 2º - Os programas de autocontrole relativos aos processos e aos procedimentos de exportação deverão atender, além dos requisitos para exportação estabelecidos na legislação, aos requisitos específicos do país importador.


Art. 5º

- O Ministério da Agricultura e Pecuária estabelecerá em normas complementares:

I - os requisitos específicos necessários ao desenvolvimento dos programas de autocontrole para cada setor produtivo; e

II - os procedimentos e a periodicidade para a verificação oficial, consideradas as avaliações de risco.


Art. 6º

- Entidades representativas do setor produtivo, reconhecidas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, desenvolverão manuais de orientação para elaboração e implementação de programas de autocontrole.

§ 1º - Os critérios para o reconhecimento das entidades representativas do setor produtivo serão estabelecidos em norma complementar editada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 2º - Os manuais de orientação serão publicados no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária, com o objetivo de conferir ampla divulgação e acesso irrestrito e isonômico a qualquer agente interessado.


Art. 7º

- Os agentes regulados por este Decreto elaborarão os seus programas de autocontrole de acordo com os preceitos de análise de risco relativos à inocuidade, à identidade, à qualidade e à segurança dos produtos agropecuários.

Parágrafo único - Os programas de autocontrole objetivarão mitigar os riscos associados ao processo produtivo, respeitadas as suas particularidades, em conformidade com as normas técnicas específicas de cada setor.


Art. 8º

- Os perigos serão identificados e caracterizados pelos agentes regulados quanto à:

I - natureza - classificada como biológica, química ou física, com base na sua capacidade de causar danos;

II - severidade - classificada minimamente em baixa, média ou alta, com base no potencial de danos ao consumidor, à saúde pública, à saúde animal ou à identidade do produto agropecuário; e

III - probabilidade - classificada minimamente em baixa, média ou alta.


Art. 9º

- Os dados operacionais e de qualidade relativos aos perigos de severidade alta e probabilidade alta, quando existentes, serão compartilhados com o Ministério da Agricultura e Pecuária, com vistas à adesão e à permanência no Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária.

Parágrafo único - Para o compartilhamento de que trata o caput, os dados operacionais e de qualidade serão especificados para cada setor produtivo e por produto agropecuário, nos termos do disposto nas normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.