Legislação

Decreto 12.126, de 31/07/2024

Art. 19

CAPÍTULO III - DO PROGRAMA DE INCENTIVO À CONFORMIDADE EM DEFESA AGROPECUÁRIA (Ir para)

Art. 19

- No âmbito do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, a exclusão será aplicada nas seguintes hipóteses:

I - aplicação de penalidade decorrente de processo administrativo de fiscalização agropecuária, em fase de execução, cuja infração tenha como consequência dano ao consumidor em razão de risco à saúde pública, à saúde animal ou à identidade do produto agropecuário; ou

II - acúmulo de mais de noventa dias de suspensão do Programa nos trezentos e sessenta e cinco dias anteriores.

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