Legislação

Decreto 12.126, de 31/07/2024

Art. 23

CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA DEFESA AGROPECUÁRIA BASEADAS EM RISCO (Ir para)

Art. 23

- Os procedimentos de inspeção e fiscalização agropecuária serão:

I - efetuados em qualquer fase da cadeia produtiva;

II - mensurados e embasados em princípios e critérios de gerenciamento de riscos; e

III - orientados pela isonomia, pela uniformidade e pela publicidade na relação com o agente, a quem será assegurado o amplo acesso aos processos administrativos em que seja parte interessada, respeitadas as hipóteses de sigilo e restrição temporária de acesso estabelecidas em lei.

Parágrafo único - O Ministério da Agricultura e Pecuária estabelecerá, em norma complementar, os critérios para mensuração do risco estimado associado ao estabelecimento, para determinar a frequência mínima de fiscalização, no âmbito da inspeção e da fiscalização agropecuária.

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