Legislação

Decreto 12.126, de 31/07/2024

Art.

CAPÍTULO II - DOS PROGRAMAS DE AUTOCONTROLE (Ir para)

Art. 8º

- Os perigos serão identificados e caracterizados pelos agentes regulados quanto à:

I - natureza - classificada como biológica, química ou física, com base na sua capacidade de causar danos;

II - severidade - classificada minimamente em baixa, média ou alta, com base no potencial de danos ao consumidor, à saúde pública, à saúde animal ou à identidade do produto agropecuário; e

III - probabilidade - classificada minimamente em baixa, média ou alta.

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