Legislação
Decreto 12.126, de 31/07/2024
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 28- As normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária relativas aos programas de autocontrole e ao Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária especificarão tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para seu cumprimento pelos agentes econômicos de pequeno porte de produtos de origem animal ou de produtos para alimentação animal.
Parágrafo único - Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se agentes econômicos de pequeno porte de produtos de origem animal ou de produtos para alimentação animal aqueles que, cumulativamente:
I - sejam caracterizados como agricultores familiares ou equivalentes, produtores rurais com renda bruta anual inferior ao limite máximo estabelecido para empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar 123, de 14/12/2006, microempreendedores individuais, microempresas ou empresas de pequeno porte; e
II - tenham estabelecimentos com área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados.
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