Legislação

Decreto 12.126, de 31/07/2024
(D.O. 01/08/2024)

Art. 28

- As normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária relativas aos programas de autocontrole e ao Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária especificarão tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para seu cumprimento pelos agentes econômicos de pequeno porte de produtos de origem animal ou de produtos para alimentação animal.

Parágrafo único - Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se agentes econômicos de pequeno porte de produtos de origem animal ou de produtos para alimentação animal aqueles que, cumulativamente:

I - sejam caracterizados como agricultores familiares ou equivalentes, produtores rurais com renda bruta anual inferior ao limite máximo estabelecido para empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar 123, de 14/12/2006, microempreendedores individuais, microempresas ou empresas de pequeno porte; e

II - tenham estabelecimentos com área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados.


Art. 29

- O Ministério da Agricultura e Pecuária editará normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto prazo de cento e oitenta dias, contado da data de sua entrada em vigor.


Art. 31

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31/07/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Carlos Henrique Baqueta Fávaro