Legislação
Decreto 12.126, de 31/07/2024
CAPÍTULO III - DO PROGRAMA DE INCENTIVO À CONFORMIDADE EM DEFESA AGROPECUÁRIA (Ir para)
Art. 21- O Ministério da Agricultura e Pecuária, em conjunto com o setor produtivo, verificará, a cada três anos, a necessidade de atualização das normas complementares do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária para cada setor produtivo.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;