Legislação

Decreto 12.126, de 31/07/2024

Art.

CAPÍTULO II - DOS PROGRAMAS DE AUTOCONTROLE (Ir para)

Art. 7º

- Os agentes regulados por este Decreto elaborarão os seus programas de autocontrole de acordo com os preceitos de análise de risco relativos à inocuidade, à identidade, à qualidade e à segurança dos produtos agropecuários.

Parágrafo único - Os programas de autocontrole objetivarão mitigar os riscos associados ao processo produtivo, respeitadas as suas particularidades, em conformidade com as normas técnicas específicas de cada setor.

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