Legislação

Decreto 12.126, de 31/07/2024

Art. 15

CAPÍTULO III - DO PROGRAMA DE INCENTIVO À CONFORMIDADE EM DEFESA AGROPECUÁRIA (Ir para)

Art. 15

- São requisitos para a permanência do agente no Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária:

I - disponibilizar ao Ministério da Agricultura e Pecuária o acesso aos manuais atualizados do seu programa de autocontrole, na forma prevista em norma complementar editada pelo Ministério;

II - manter atualizado o compartilhamento dos dados operacionais e de qualidade escolhidos como de interesse da fiscalização agropecuária, na forma e na frequência previstas em norma complementar editada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; e

III - manter desempenho mínimo estabelecido em norma complementar editada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, evidenciado pelos dados operacionais e de qualidade.

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