Legislação

Decreto 12.126, de 31/07/2024

Art. 20

CAPÍTULO III - DO PROGRAMA DE INCENTIVO À CONFORMIDADE EM DEFESA AGROPECUÁRIA (Ir para)

Art. 20

- O agente excluído do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária somente poderá requerer nova adesão após doze meses da data de exclusão e deverá atender aos mesmos requisitos de admissibilidade estabelecidos neste Decreto.

Parágrafo único - Na hipótese de exclusão do Programa a pedido do agente regulado, o requerimento de nova adesão poderá ser feito a qualquer tempo.

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