Legislação

Decreto 12.126, de 31/07/2024

Art. 25

CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA DEFESA AGROPECUÁRIA BASEADAS EM RISCO (Ir para)

Art. 25

- Os procedimentos de verificação dos programas de autocontrole ocorrerão in loco ou de forma documental e observarão:

I - a implementação e a manutenção do programa de autocontrole;

II - a inspeção das instalações e do processo produtivo; e

III - os registros feitos pelo agente na execução de seus programas de autocontrole.

Parágrafo único - A frequência da verificação dos programas de autocontrole será estabelecida de acordo com a mensuração do risco estimado associado ao estabelecimento.

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