Legislação

Decreto 12.130, de 07/08/2024

Art.

CAPÍTULO I - DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA (Ir para)

Art. 1º

- O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, autarquia federal criada pela Lei 7.735, de 22/02/1989, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, com autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede em Brasília, Distrito Federal, e jurisdição em todo o território nacional, tem como finalidades:

I - exercer o poder de polícia ambiental;

II - executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, ao monitoramento e ao controle ambientais, observadas as diretrizes emitidas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

III - executar as ações supletivas de competência da União, em conformidade com a legislação ambiental vigente; e

IV - implementar a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo nas terras indígenas, nos territórios reconhecidos de comunidades quilombolas e outras comunidades, nos assentamentos rurais federais e nas demais áreas da União administradas pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, em parceria com os órgãos e as entidades gestores correspondentes.

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