Legislação

Decreto 12.130, de 07/08/2024
(D.O. 08/08/2024)

Art. 1º

- O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, autarquia federal criada pela Lei 7.735, de 22/02/1989, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, com autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede em Brasília, Distrito Federal, e jurisdição em todo o território nacional, tem como finalidades:

I - exercer o poder de polícia ambiental;

II - executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, ao monitoramento e ao controle ambientais, observadas as diretrizes emitidas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

III - executar as ações supletivas de competência da União, em conformidade com a legislação ambiental vigente; e

IV - implementar a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo nas terras indígenas, nos territórios reconhecidos de comunidades quilombolas e outras comunidades, nos assentamentos rurais federais e nas demais áreas da União administradas pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, em parceria com os órgãos e as entidades gestores correspondentes.


Art. 2º

- O Ibama, em conformidade com os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela Lei 6.938, de 31/08/1981, de acordo com as competências previstas na Lei Complementar 140, de 8/12/2011, e observado o disposto na legislação, possui as seguintes competências em âmbito federal:

I - aplicação da legislação e dos acordos internacionais relativos à gestão ambiental;

II - monitoramento, prevenção e controle de poluição, desmatamentos, queimadas e incêndios florestais;

III - avaliação de impactos ambientais;

IV - licenciamento ambiental de atividades, empreendimentos, produtos e processos considerados efetiva ou potencialmente poluidores, e daqueles capazes de causar degradação ambiental;

V - análise, registro e controle de substâncias químicas, agrotóxicos e de seus componentes e afins;

VI - elaboração e estabelecimento de critérios e parâmetros para a classificação, o gerenciamento e a gestão de informações sobre áreas contaminadas;

VII - implementação do Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais;

VIII - proposição e edição de normas e padrões de qualidade ambiental;

IX - desenvolvimento dos sistemas de informação nacionais e federais para a gestão do uso dos recursos faunísticos, florísticos, florestais e da biodiversidade aquática;

X - disciplinamento, cadastramento, licenciamento, monitoramento e fiscalização dos usos e dos acessos aos recursos ambientais, florísticos e faunísticos;

XI - elaboração e estabelecimento de critérios, padrões e proposição de normas ambientais para a gestão do uso dos recursos faunísticos, florísticos, florestais e da biodiversidade aquática;

XII - fiscalização e controle da coleta e do transporte de material biológico;

XIII - recuperação de áreas degradadas;

XIV - coordenação das atividades do Centro Integrado Multiagência de Coordenação Operacional Federal - Ciman Federal;

XV - fiscalização e aplicação de penalidades administrativas ambientais ou compensatórias pelo não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou à correção da degradação ambiental;

XVI - orientação técnica e apoio operacional às instituições públicas e à sociedade em caso de acidentes e emergências ambientais de relevante interesse ambiental;

XVII - promoção da gestão de riscos e da prevenção de acidentes ambientais;

XVIII - apoio à implementação do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente - Sinima;

XIX - elaboração do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente;

XX - execução de programas de educação ambiental; e

XXI - geração, integração e disseminação de informações e conhecimentos relativos ao meio ambiente.

§ 1º - O Ibama poderá celebrar acordos, contratos, convênios, termos de parceria e de ajustamento de conduta e instrumentos congêneres com organizações públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, necessários ao exercício de suas competências.

§ 2º - O Ibama poderá atuar em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal, direta e indireta, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama e com a sociedade, para o exercício de suas competências.