Legislação

Decreto 12.130, de 07/08/2024

Art. 14

CAPÍTULO V - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção IV - DOS ÓRGÃOS DESCENTRALIZADOS (Ir para)

Art. 14

- Os órgãos descentralizados exercerão suas atividades em conformidade com as diretrizes do Presidente do Ibama e, para questões específicas, em observância às diretrizes dos órgãos seccionais e dos órgãos específicos singulares.

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