Legislação

Decreto 12.130, de 07/08/2024
(D.O. 08/08/2024)

Art. 14

- Os órgãos descentralizados exercerão suas atividades em conformidade com as diretrizes do Presidente do Ibama e, para questões específicas, em observância às diretrizes dos órgãos seccionais e dos órgãos específicos singulares.