Legislação
Decreto 12.130, de 07/08/2024
CAPÍTULO III - DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO (Ir para)
Art. 4º- O Ibama será dirigido por um Presidente e cinco Diretores.
§ 1º - O Presidente do Ibama e os seus Diretores serão indicados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima e nomeados na forma estabelecida na legislação.
§ 2º - O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no art. 12, § 3º, da Lei 10.480, de 2/07/2002.
§ 3º - O Auditor-Chefe da Auditoria Interna será indicado na forma estabelecida do art. 15, § 5º, do Decreto 3.591, de 6/09/2000.
§ 4º - O Corregedor terá sua indicação submetida previamente à apreciação do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, na forma estabelecida art. 8º, § 1º, do Decreto 5.480, de 30/06/2005.
§ 5º - O Ouvidor terá sua indicação submetida à aprovação da Controladoria-Geral da União, na forma estabelecida no art. 11, § 1º, do Decreto 9.492, de 5/09/2018.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;