Legislação
Decreto 12.130, de 07/08/2024
CAPÍTULO I - DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA (Ir para)
Art. 2º- O Ibama, em conformidade com os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela Lei 6.938, de 31/08/1981, de acordo com as competências previstas na Lei Complementar 140, de 8/12/2011, e observado o disposto na legislação, possui as seguintes competências em âmbito federal:
I - aplicação da legislação e dos acordos internacionais relativos à gestão ambiental;
II - monitoramento, prevenção e controle de poluição, desmatamentos, queimadas e incêndios florestais;
III - avaliação de impactos ambientais;
IV - licenciamento ambiental de atividades, empreendimentos, produtos e processos considerados efetiva ou potencialmente poluidores, e daqueles capazes de causar degradação ambiental;
V - análise, registro e controle de substâncias químicas, agrotóxicos e de seus componentes e afins;
VI - elaboração e estabelecimento de critérios e parâmetros para a classificação, o gerenciamento e a gestão de informações sobre áreas contaminadas;
VII - implementação do Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais;
VIII - proposição e edição de normas e padrões de qualidade ambiental;
IX - desenvolvimento dos sistemas de informação nacionais e federais para a gestão do uso dos recursos faunísticos, florísticos, florestais e da biodiversidade aquática;
X - disciplinamento, cadastramento, licenciamento, monitoramento e fiscalização dos usos e dos acessos aos recursos ambientais, florísticos e faunísticos;
XI - elaboração e estabelecimento de critérios, padrões e proposição de normas ambientais para a gestão do uso dos recursos faunísticos, florísticos, florestais e da biodiversidade aquática;
XII - fiscalização e controle da coleta e do transporte de material biológico;
XIII - recuperação de áreas degradadas;
XIV - coordenação das atividades do Centro Integrado Multiagência de Coordenação Operacional Federal - Ciman Federal;
XV - fiscalização e aplicação de penalidades administrativas ambientais ou compensatórias pelo não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou à correção da degradação ambiental;
XVI - orientação técnica e apoio operacional às instituições públicas e à sociedade em caso de acidentes e emergências ambientais de relevante interesse ambiental;
XVII - promoção da gestão de riscos e da prevenção de acidentes ambientais;
XVIII - apoio à implementação do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente - Sinima;
XIX - elaboração do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente;
XX - execução de programas de educação ambiental; e
XXI - geração, integração e disseminação de informações e conhecimentos relativos ao meio ambiente.
§ 1º - O Ibama poderá celebrar acordos, contratos, convênios, termos de parceria e de ajustamento de conduta e instrumentos congêneres com organizações públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, necessários ao exercício de suas competências.
§ 2º - O Ibama poderá atuar em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal, direta e indireta, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama e com a sociedade, para o exercício de suas competências.
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