Legislação

Decreto 12.130, de 07/08/2024

Art.

CAPÍTULO IV - DO ÓRGÃO COLEGIADO (Ir para)

Art. 5º

- O Conselho Gestor, de caráter consultivo, será composto:

I - pelo Presidente do Ibama, que o presidirá;

II - pelos cinco Diretores; e

III - pelo Procurador-Chefe.

§ 1º - Integram o Conselho Gestor, na condição de membros convidados, sem direito a voto:

I - o Chefe de Gabinete;

II - o Auditor-Chefe;

III - o Corregedor;

IV - o Ouvidor;

V - o Assessor de Gestão Estratégica; e

VI - os Assessores do Presidente.

§ 2º - As deliberações do Conselho Gestor, sem natureza vinculativa, têm a função de subsidiar a tomada de decisão do Presidente do Ibama e dos Diretores, no âmbito de suas competências.

§ 3º - O Presidente do Conselho Gestor poderá convidar gestores e técnicos do Ibama, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, e representantes de entidades não governamentais, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 4º - A Secretaria-Executiva do Conselho Gestor será exercida pelo Gabinete da Presidência do Ibama.

§ 5º - Os membros do Conselho Gestor serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, por seus substitutos legais.

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