Legislação

Decreto 12.130, de 07/08/2024
(D.O. 08/08/2024)

Art. 5º

- O Conselho Gestor, de caráter consultivo, será composto:

I - pelo Presidente do Ibama, que o presidirá;

II - pelos cinco Diretores; e

III - pelo Procurador-Chefe.

§ 1º - Integram o Conselho Gestor, na condição de membros convidados, sem direito a voto:

I - o Chefe de Gabinete;

II - o Auditor-Chefe;

III - o Corregedor;

IV - o Ouvidor;

V - o Assessor de Gestão Estratégica; e

VI - os Assessores do Presidente.

§ 2º - As deliberações do Conselho Gestor, sem natureza vinculativa, têm a função de subsidiar a tomada de decisão do Presidente do Ibama e dos Diretores, no âmbito de suas competências.

§ 3º - O Presidente do Conselho Gestor poderá convidar gestores e técnicos do Ibama, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, e representantes de entidades não governamentais, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 4º - A Secretaria-Executiva do Conselho Gestor será exercida pelo Gabinete da Presidência do Ibama.

§ 5º - Os membros do Conselho Gestor serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, por seus substitutos legais.


Art. 6º

- Ao Conselho Gestor compete:

I - subsidiar o Presidente do Ibama na tomada de decisão relacionada à gestão ambiental federal;

II - apreciar propostas de edição de normas específicas de abrangência nacional;

III - opinar sobre propostas referentes ao processo de acompanhamento e avaliação da execução das agendas de gestão ambiental;

IV - apreciar planos específicos para as ações do Ibama;

V - manifestar-se sobre processos de licenciamento ambiental em andamento no Ibama;

VI - manifestar-se sobre questões técnicas, econômicas e sociais para a definição das ações do Ibama;

VII - analisar processos de identificação e negociação de fontes de recursos orçamentários e extraorçamentários para a viabilização das ações planejadas do Ibama; e

VIII - manifestar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente do Ibama.

Parágrafo único - As competências do Conselho Gestor serão exercidas, exclusivamente, quando demandadas pelo Presidente do Ibama.