Legislação
Decreto 12.130, de 07/08/2024
(D.O. 08/08/2024)
- O Conselho Gestor, de caráter consultivo, será composto:
I - pelo Presidente do Ibama, que o presidirá;
II - pelos cinco Diretores; e
III - pelo Procurador-Chefe.
§ 1º - Integram o Conselho Gestor, na condição de membros convidados, sem direito a voto:
I - o Chefe de Gabinete;
II - o Auditor-Chefe;
III - o Corregedor;
IV - o Ouvidor;
V - o Assessor de Gestão Estratégica; e
VI - os Assessores do Presidente.
§ 2º - As deliberações do Conselho Gestor, sem natureza vinculativa, têm a função de subsidiar a tomada de decisão do Presidente do Ibama e dos Diretores, no âmbito de suas competências.
§ 3º - O Presidente do Conselho Gestor poderá convidar gestores e técnicos do Ibama, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, e representantes de entidades não governamentais, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 4º - A Secretaria-Executiva do Conselho Gestor será exercida pelo Gabinete da Presidência do Ibama.
§ 5º - Os membros do Conselho Gestor serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, por seus substitutos legais.
- Ao Conselho Gestor compete:
I - subsidiar o Presidente do Ibama na tomada de decisão relacionada à gestão ambiental federal;
II - apreciar propostas de edição de normas específicas de abrangência nacional;
III - opinar sobre propostas referentes ao processo de acompanhamento e avaliação da execução das agendas de gestão ambiental;
IV - apreciar planos específicos para as ações do Ibama;
V - manifestar-se sobre processos de licenciamento ambiental em andamento no Ibama;
VI - manifestar-se sobre questões técnicas, econômicas e sociais para a definição das ações do Ibama;
VII - analisar processos de identificação e negociação de fontes de recursos orçamentários e extraorçamentários para a viabilização das ações planejadas do Ibama; e
VIII - manifestar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente do Ibama.
Parágrafo único - As competências do Conselho Gestor serão exercidas, exclusivamente, quando demandadas pelo Presidente do Ibama.