Legislação

Decreto 12.137, de 12/08/2024

Art. 14

CAPÍTULO IV - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 14

- Ao Centro Nacional de Conservação da Flora compete planejar, promover, coordenar, monitorar e avaliar a execução das atividades de conservação das espécies da flora e da funga brasileiras e, especificamente:

I - planejar, coordenar e supervisionar a elaboração do diagnóstico científico e da avaliação do risco de extinção das espécies da flora e da funga brasileiras;

II - coordenar a elaboração das propostas de atualização da lista oficial das espécies da flora e da funga brasileiras ameaçadas de extinção;

III - planejar, coordenar e supervisionar a elaboração e aplicação de métricas e índices de monitoramento do estado de conservação e do potencial de recuperação das espécies da flora e da funga brasileiras ameaçadas de extinção;

IV - identificar, definir e mapear áreas prioritárias para conservação e realizar inventários florísticos com ênfase nas espécies ameaçadas de extinção nas áreas prioritárias para a conservação das espécies da flora e da funga brasileiras;

V - elaborar, aprovar, implementar, monitorar e avaliar planos de ação orientados para a conservação e a recuperação das espécies da flora e da funga brasileiras ameaçadas de extinção;

VI - apoiar ações de restauração de ecossistema e contribuir para a seleção e o uso das espécies ameaçadas de extinção, com vistas à sua recuperação;

VII - promover, implementar e coordenar as ações de conservação in situ necessárias à recuperação das espécies da flora e da funga brasileiras ameaçadas de extinção; e

VIII - estabelecer e manter a governança do sistema de dados para avaliações de risco de extinção e planejamento de conservação das espécies da flora e da funga brasileiras.

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