Legislação

Decreto 12.137, de 12/08/2024
(D.O. 13/08/2024)

Art. 8º

- À Procuradoria Federal junto ao JBRJ, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente o JBRJ, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial do JBRJ, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito do JBRJ e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza referentes às atividades do JBRJ, para a inscrição em dívida ativa e a respectiva cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.


Art. 9º

- À Auditoria Interna compete:

I - desempenhar as atividades de auditoria interna do JBRJ;

II - orientar, fiscalizar, acompanhar e avaliar os resultados quanto à legalidade, à eficiência, à eficácia e à efetividade da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e de recursos humanos do JBRJ;

III - promover e estimular as práticas de auditoria voltadas às orientações técnicas e gerenciais de natureza preventiva e corretiva, com vistas à adequada aplicação dos instrumentos normativos, administrativos e legais;

IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual do JBRJ e as tomadas de contas especiais;

V - auxiliar os órgãos e as unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União no cumprimento de recomendações e determinações;

VI - desempenhar as atividades de unidade correicional;

VII - analisar a pertinência de denúncias relativas à atuação dos dirigentes e dos servidores do JBRJ; e

VIII - instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares.


Art. 10

- À Diretoria de Gestão compete:

I - planejar e gerenciar, no âmbito do JBRJ, a execução das atividades relacionadas com os Sistemas:

a) de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

b) de Administração Financeira Federal;

c) de Contabilidade Federal;

d) de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;

e) de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

f) de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

g) de Planejamento e de Orçamento Federal; e

h) de Serviços Gerais - Sisg; e

II - planejar, organizar, dirigir e controlar a execução das atividades relacionadas à:

a) engenharia, restauração e manutenção; e

b) segurança patrimonial.


Art. 11

- À Diretoria de Pesquisa Científica compete planejar, promover, coordenar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de pesquisas científicas de interesse do JBRJ e, especificamente:

I - promover, implementar e coordenar as atividades de pesquisas relativas ao conhecimento científico, tradicional e biotecnológico de plantas, algas e fungos do País;

II - coordenar e supervisionar projetos em restauração ecológica com espécies nativas da flora brasileira, com ênfase na produção de conhecimento científico-tecnológico para incrementar os índices de biodiversidade em ações de restauração, considerado o manejo de espécies exóticas, invasoras, de interesse bioeconômico e ameaçadas de extinção;

III - prestar subsídios para o atendimento de demandas do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima relativas à elaboração e à implementação da Política Nacional de Biodiversidade e de Acesso a Recursos Genéticos;

IV - realizar inventários florísticos em ambientes naturais terrestres e marinhos, inclusive em áreas protegidas;

V - atuar no monitoramento da flora em áreas de relevante interesse ambiental, social e econômico;

VI - coordenar a elaboração e a revisão periódica do catálogo de espécies de plantas, algas e fungos do País, com informações correspondentes às espécies nativas, exóticas, invasoras e sua ocorrência e estado de conservação;

VII - elaborar e implementar a política de dados científicos do JBRJ, que deverá estabelecer critérios e normas para acesso, e definir a curadoria científica dos dados;

VIII - orientar e coordenar as atividades da rede laboratorial multiusuário de pesquisa científica, na sua área de atuação, e apoiar a manutenção e a modernização periódica do seu parque analítico;

IX - coordenar a implementação de ações de conservação ex situ de espécies da flora brasileira, de suas coleções biológicas e de outros jardins botânicos brasileiros;

X - realizar a identificação taxonômica da Coleção Viva do JBRJ e apoiar os inventários florísticos em outros jardins botânicos brasileiros;

XI - orientar e incentivar a execução de projetos e de atividades referentes à publicação científica, à atualização, à ampliação, à organização e à disseminação de documentação e de material audiovisual;

XII - gerir as coleções científicas relativas ao herbário, tais como o banco de germoplasma, o banco de DNA, a xiloteca, a carpoteca, a coleção etnobotânica, o banco de extratos e moléculas, o banco de tecidos, a coleção de fungos e a Coleção Spirit;

XIII - coordenar o programa de apoio à implantação, à estruturação e ao desenvolvimento de jardins botânicos, nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal;

XIV - coordenar ações de editoração científica, em especial a edição de periódico científico com indexação nas principais bases indexadoras, e apoiar a política de inovação do JBRJ; e

XV - promover a formação de recursos humanos, coordenar o Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica e garantir a estrutura necessária para o desenvolvimento de projetos de pesquisa vinculados aos programas de pós-graduação.


Art. 12

- À Diretoria de Conhecimento, Ambiente e Tecnologia compete planejar, coordenar, promover, acompanhar, avaliar, executar e supervisionar as atividades do JBRJ referentes:

I - à elaboração das políticas relacionadas ao registro, à introdução, à reposição, à remoção e ao intercâmbio de espécies da Coleção Viva, em consonância com a Política de Coleções vigente;

II - ao manejo da Coleção Viva, em especial do Arboreto, das coleções temáticas e dos jardins temáticos e à propagação de espécies vegetais no horto florestal;

III - à conservação, à manutenção e à recuperação da Coleção Viva e das demais áreas verdes;

IV - à fitossanidade, ao paisagismo, à irrigação, à drenagem, ao manejo arbóreo, à fertilidade do solo, à nutrição das plantas e à compostagem;

V - à preservação dos bens tombados e do patrimônio cultural do JBRJ;

VI - aos programas de visitação à Coleção Viva e de educação ambiental, ao acolhimento ao visitante e ao relacionamento com a sociedade;

VII - à manutenção e à ampliação dos acervos institucionais sob a sua guarda;

VIII - à difusão histórico-cultural do patrimônio do JBRJ;

IX - às expedições botânicas para aquisição de sementes e de mudas para inclusão na Coleção Viva do JBRJ;

X - à rede laboratorial e da infraestrutura de apoio, em sua área de atuação;

XI - à museologia e à museografia relacionadas às áreas de atuação e conhecimento do JBRJ; e

XII - ao manejo, ao resgate, à reabilitação e à soltura da fauna silvestre existente no JBRJ.


Art. 13

- À Escola Nacional de Botânica Tropical compete planejar, coordenar, supervisionar, promover e avaliar atividades de educação, de disseminação do conhecimento acadêmico-científico, profissional e socioambiental, nos campos da botânica, da ecologia e da gestão da biodiversidade, em articulação com os demais órgãos do JBRJ, e, especificamente:

I - subsidiar e formular propostas de políticas e de diretrizes para o exercício de suas competências, em conformidade com a política do JBRJ para formação de pessoas;

II - propor, promover, acompanhar e avaliar os programas de educação formal no contexto de pós-graduação stricto sensu e lato sensu no âmbito de sua competência;

III - propor, promover, acompanhar e avaliar atividades de educação não formal, de extensão acadêmica, técnica e de gestão do acervo bibliográfico, no âmbito de sua competência;

IV - pesquisar, produzir e disponibilizar conteúdos de disseminação científica por meio de material impresso e mídias digitais; e

V - propor, promover, acompanhar a execução e avaliar acordos e convênios em matéria de cooperação em atividades educacionais com órgãos e entidades, nacionais e internacionais.


Art. 14

- Ao Centro Nacional de Conservação da Flora compete planejar, promover, coordenar, monitorar e avaliar a execução das atividades de conservação das espécies da flora e da funga brasileiras e, especificamente:

I - planejar, coordenar e supervisionar a elaboração do diagnóstico científico e da avaliação do risco de extinção das espécies da flora e da funga brasileiras;

II - coordenar a elaboração das propostas de atualização da lista oficial das espécies da flora e da funga brasileiras ameaçadas de extinção;

III - planejar, coordenar e supervisionar a elaboração e aplicação de métricas e índices de monitoramento do estado de conservação e do potencial de recuperação das espécies da flora e da funga brasileiras ameaçadas de extinção;

IV - identificar, definir e mapear áreas prioritárias para conservação e realizar inventários florísticos com ênfase nas espécies ameaçadas de extinção nas áreas prioritárias para a conservação das espécies da flora e da funga brasileiras;

V - elaborar, aprovar, implementar, monitorar e avaliar planos de ação orientados para a conservação e a recuperação das espécies da flora e da funga brasileiras ameaçadas de extinção;

VI - apoiar ações de restauração de ecossistema e contribuir para a seleção e o uso das espécies ameaçadas de extinção, com vistas à sua recuperação;

VII - promover, implementar e coordenar as ações de conservação in situ necessárias à recuperação das espécies da flora e da funga brasileiras ameaçadas de extinção; e

VIII - estabelecer e manter a governança do sistema de dados para avaliações de risco de extinção e planejamento de conservação das espécies da flora e da funga brasileiras.