Legislação

Decreto 12.138, de 12/08/2024

Art.
Art. 7º

- O beneficiário que omitir ou prestar informações inverídicas referentes às operações de crédito rural beneficiadas por este Decreto deverá devolver os valores de desconto recebidos, observado o disposto no art. 6º da Lei 8.427, de 27/05/1992, e estará sujeito à apuração de responsabilidades cível, administrativa e penal. [[Lei 8.427/1992, art. 6º.]]

Parágrafo único - O mutuário que solicitar o desconto previsto deste Decreto autoriza a divulgação dos dados referentes à solicitação, em atenção ao disposto na Lei 13.709, de 14/08/2018.

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