Legislação

Decreto 12.161, de 03/09/2024

Art.
Art. 2º

- A qualificação da PNAES confere à Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República autorização para, entre outras ações:

I - acessar documentos, estudos e demais materiais referentes ao projeto selecionado em decorrência da qualificação que estejam disponíveis ou que tenham sido elaborados pelo ente federativo, inclusive aqueles enviados pelo agente estruturador contratado, respeitados os níveis de restrição e a confidencialidade que possam ser aplicados a cada documento;

II - participar de reuniões durante a fase de estruturação do projeto selecionado; e

III - acompanhar o projeto, antes e após a fase de assinatura do contrato, inclusive a sua implementação e a sua operação.

§ 1º - O ente federativo que tenha projeto selecionado em decorrência da qualificação da PNAES concederá acesso à documentação pertinente a cada uma das fases de que tratam os incisos I a III do caput.

§ 2º - As prerrogativas dispostas no caput estendem-se ao Ministério da Saúde.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total