Legislação
Decreto 12.177, de 18/09/2024
- Definições
1. Para efeitos deste Acordo, aplicam-se as seguintes definições:
a) [Brasil] significa a República Federativa do Brasil.
b) [Organização] ou [OMT] significa a Organização Mundial do Turismo (OMT).
c) [Escritório] significa o Escritório Regional da OMT para as Américas no Brasil.
d) [Instalações] significa quaisquer terrenos e edifícios ocupados pelo Escritório para suas funções e atividades oficiais.
e) [Secretário-Geral] ou [SG] significa o Secretário-Geral da OMT.
f) [Funcionários do escritório] significa todos os funcionários empregados sob o Regulamento e Regras de Pessoal da OMT, bem como empregados individuais contratados pela OMT para executar serviços no Escritório.
g) [Assembleia Geral] significa a Assembleia Geral da Organização Mundial do Turismo.
h) [Representantes dos Membros da Organização] significa representantes de Membros Plenos, Membros Associados e Membros Afiliados, conforme definido nos arts. 4,5,6 e 7 dos Estatutos da OMT.
i) [Convenção] significa a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 21/11/1947 e ratificada pelo Brasil sem ressalvas em 22/03/1963 e internalizado pelo decreto 52.288, de 24/07/1963.
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