Legislação

Decreto 12.177, de 18/09/2024

Art.
Art. 1º

- Definições

1. Para efeitos deste Acordo, aplicam-se as seguintes definições:

a) [Brasil] significa a República Federativa do Brasil.

b) [Organização] ou [OMT] significa a Organização Mundial do Turismo (OMT).

c) [Escritório] significa o Escritório Regional da OMT para as Américas no Brasil.

d) [Instalações] significa quaisquer terrenos e edifícios ocupados pelo Escritório para suas funções e atividades oficiais.

e) [Secretário-Geral] ou [SG] significa o Secretário-Geral da OMT.

f) [Funcionários do escritório] significa todos os funcionários empregados sob o Regulamento e Regras de Pessoal da OMT, bem como empregados individuais contratados pela OMT para executar serviços no Escritório.

g) [Assembleia Geral] significa a Assembleia Geral da Organização Mundial do Turismo.

h) [Representantes dos Membros da Organização] significa representantes de Membros Plenos, Membros Associados e Membros Afiliados, conforme definido nos arts. 4,5,6 e 7 dos Estatutos da OMT.

i) [Convenção] significa a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 21/11/1947 e ratificada pelo Brasil sem ressalvas em 22/03/1963 e internalizado pelo decreto 52.288, de 24/07/1963.

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