Legislação

Decreto 12.177, de 18/09/2024

Art.
Art. 2º

- O Escritório, Bens e Propriedades da OMT

1. O Escritório gozará de tratamento em relação a seus privilégios, imunidades, isenções e facilidades não menos favorável do que aquele concedido pelo Brasil às Nações Unidas e a outras agências especializadas.

2. O Escritório será estabelecido no Rio de Janeiro, Brasil, e exercerá as funções atribuídas a ele pela Assembleia Geral e pelo Secretário-Geral, bem como implementará as atividades da OMT na região das Américas sob a supervisão do Secretário-Geral e em consonância com os objetivos da OMT e com o Programa de Trabalho da Organização.

3. O Escritório será parte integrante da OMT, suas especialidades e funções estarão sujeitas à autoridade do Secretário-Geral da OMT. O Escritório será administrado a partir da sede da Organização em Madri, Espanha, ou conforme determinado pelo Secretário-Geral.

4. A OMT, por meio de seu Escritório, possuirá personalidade jurídica no Brasil. Será capaz de contratar; adquirir e dispor de bens imóveis e móveis; e instituir processos legais.

5. A OMT não será restringida por controles financeiros, regulamentos ou moratórias de qualquer tipo, e poderá adquirir livremente de agentes comerciais autorizados, manter e usar moedas negociáveis, manter contas em moeda estrangeira e adquirir por meio de instituições autorizadas, manter e usar fundos, títulos e ouro; e trazer fundos, títulos, moedas estrangeiras e ouro para o país anfitrião de qualquer outro país ou transferi-los para outros países. A OMT desfrutará de uma taxa de câmbio legal que não será menos favorável do que a concedida a outras organizações especializadas ou missões diplomáticas no Brasil.

6. O Escritório deverá ser chefiado por um Diretor que será nomeado pelo Secretário-Geral.

7. O Brasil tomará as medidas cabíveis para facilitar a entrada, a permanência e e saída, do território brasileiro, de funcionários do Escritório, incluindo seus cônjuges e filhos, representantes de Membros da Organização, especialistas e quaisquer outras pessoas convidadas ao Escritório para assuntos oficiais. O Secretário-Geral comunicará os nomes dessas pessoas ao Brasil. Os vistos para as pessoas referidas neste artigo serão concedidos sem custo e o mais rapidamente possível.

8. O Brasil concederá todas as medidas necessárias para o correto funcionamento do Escritório, que poderão ser mutuamente acordadas pelas Partes em um acordo separado.

9. Em relação às comunicações oficiais da OMT, será aplicável o Artigo IV, da Seção 11, da Convenção.

10. Nenhuma censura será aplicada à correspondência oficial ou a outras comunicações oficiais da OMT. A OMT terá o direito de utilizar códigos e de despachar e receber correspondência por meio de couriers ou malotes lacrados, os quais terão as mesmas imunidades e privilégios que correspondências e malas diplomáticas.

11. A OMT poderá designar ao Escritório representantes e outros funcionários que julgar necessário para o exercício de suas funções. Todos os funcionários do Escritório, incluindo o Diretor, serão recrutados pela OMT de acordo com as regras e procedimentos da OMT e estarão sujeitos ao arcabouço legal da OMT.

12. A OMT e seus bens, fundos e ativos, onde estiverem localizados e qualquer que seja o seu depositário, gozarão de imunidade de todas as formas de processo legal, salvo em caso específico, em que tenha expressamente renunciado à sua imunidade; fica entendido, porém, que tal renúncia não se estenderá a qualquer medida de execução.

13. As instalações do Escritório serão invioláveis. Nenhum agente das autoridades brasileiras poderá adentrá-las sem o consentimento do Secretário-Geral da Organização ou de seu representante autorizado.

14. As propriedades, fundos e ativos da OMT, onde estiverem localizados e qualquer que seja o seu depositário, serão imunes a buscas, requisições, confiscos, expropriações e qualquer outra forma de interferência, seja por ação executiva, administrativa, judicial ou legislativa.

15. Os arquivos da OMT e, em geral, todos os documentos pertencentes à Organização ou mantidos por ela, serão invioláveis, onde quer que estejam localizados.

16. O Brasil tomará medidas para garantir a segurança do Escritório e de seu pessoal, considerando as normas de segurança exigidas pelo Departamento de Segurança e Proteção das Nações Unidas (UNDSS).

17. O Brasil garantirá que todos os serviços públicos necessários sejam disponibilizados ao Escritório de forma não menos favorável do que o normalmente concedido às Nações Unidas e a outras agências especializadas.

18. Sem prejuízo ao disposto neste artigo, a OMT impedirá que o Escritório seja utilizado como refúgio por pessoas que estejam evitando prisões previstas na lei brasileira, ou que sejam condenadas pelas autoridades brasileiras à extradição para outro país ou, ainda, que estejam fugindo das determinações de processo legal ou procedimento judicial.

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