Legislação

Decreto 12.177, de 18/09/2024

Art.
Art. 3º

- Dependências e Instalações

1. O Brasil disponibilizará as instalações para o Escritório, de forma gratuita para a Organização, em local a ser mutuamente acordado pelas Partes. Quaisquer outros bens ou serviços que o Brasil possa colocar à disposição da Organização para a execução de seu trabalho serão mutuamente acordados pelas Partes em um acordo separado, em consonância com o arcabouço legal e operacional adotado pela Assembleia Geral, por meio do Artigo XXIV, da Resolução 740.

2. O Brasil também será responsável pelos custos relativos ao mobiliário, equipamentos e outras instalações necessárias à operação do Escritório. Os termos de tal apoio, inclusive sua duração, serão igualmente acordados pelas Partes.

3. A OMT arcará com todos os custos gerados pelo uso do Escritório pela OMT, exceto aqueles arcados pelo Brasil, conforme especificado nos parágrafos (1) e (2) acima.

4. A OMT, com os fundos recebidos, arcará com todos os custos relativos à contratação de equipes para prestar serviços locais, à instalação de contribuições em espécie de novos equipamentos e para melhorias nos equipamentos existentes, e todos os custos associados à operação dos equipamentos previstos neste Acordo, inclusive aqueles relacionados a reparos e manutenção.

5. A OMT exercerá a devida diligência e cuidado com o uso das instalações e bens fornecidos pelo Brasil, conforme faria com seus próprios bens.

6. O Brasil fornecerá à OMT as contribuições em espécie especificadas nos parágrafos (1) e (2) acima e avaliadas pelo seu valor justo na data de conclusão deste acordo. Salvo acordo em contrário, os bens, instalações e equipamentos doados em espécie serão devolvidos ao Brasil após a conclusão do acordo. Durante a vigência do acordo, a OMT poderá decidir sobre o descarte do equipamento em caso de perda de valor.

7. O Brasil garantirá que o edifício e as instalações ocupadas pela OMT serão protegidas por medidas de segurança conforme razoavelmente exigido pela OMT.

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